Gestão - Alimentos & Negócios

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domingo, 19 de maio de 2013

Cliente Insatisfeito x As Redes Sociais - De olho no que come, pois pode conter coisas estranhas!



A falta de higiene nos estabelecimentos é a maior causa de sua própria desgraça. Pois, os consumidores conscientes e em plena era das redes sociais, em um segundo declaram sua insatisfação. E por seguinte levam outros tantos consumidores à pensarem onde comem e o que comem.

Neste caso, a cliente registrou o ocorrido na Pizzaria Papito! ( Maceió), e como a mesma declarou: "Fica registrado para o conhecimento de todos, que na maioria das vezes, o barato sai caro." Esta imagem junto com a indignação da cliente recebeu vários compartilhamentos desde a sua publicação no dia 12/05/13 no facebook:

 Aos adeptos da Pizzaria Papito em Maceió, venho alertar pela falta de higiene, ao abrir e pizza e começar a retirar o manjericão, pois ela não gosta, eis que minha mãe (que presente do dia das mães), se depara com essa pequena LARVA no meio da pizza dela. Ligamos e solicitamos APENAS a devolução do dinheiro, a DONA da pizzaria, perguntou se queríamos que mandasse outra pizza. kkkkkkkkkkk é pra rir mesmo ne?Algum tempo depois, o entregador chega para devolver o dinheiro, entregamos a pizza de volta. Fica registrado para o conhecimento de todos, que na maioria das vezes, o barato sai caro... -  Vanessa Niwmilson.

Que horror! Um cliente insatisfeito no facebook não é nada bom para o marketing do serviço/empresa de alimentos. Será que o processo segue a norma de boas práticas exigida? Como se dá a higienização e o armazenamento? Entre outras questões, longe de ser uma retórica imediata, a resposta se dá a partir da responsabilidade de quem oferece o serviço e/ou produto e por fim; o cliente.

Vocês donos de qualquer serviço de alimentos, fiquem de olho! porque nós consumidores também estamos de olho!

Lembrando que você cliente, pode acionar a vigilância sanitária:

 Disk Denúncia - Para acionar o Disk Denúncia da Vigilância Sanitária, basta ligar para o número (82) 3315-3779/6691 ou enviar mensagem eletrônica para o e-mail sinavisa@saude.al.gov.br . Ao receber a denúncia, a equipe de inspeção é enviada ao estabelecimento comercial e irá realizar uma fiscalização. Caso se constate algum problema, o local inspecionado poderá ser notificado ou, inclusive, interditado.

Diretoria de Vigilância Sanitária - DIVISA

Geral
Objetivo
Proteger e promover a saúde da população garantindo a segurança sanitária de produtos e serviços participando da construção de seu acesso.

terça-feira, 31 de julho de 2012

Procon-AL promove curso virtual para consumidor conhecer seus direitos

O curso é gratuito e tem o objetivo de capacitar o cidadão para deixá-lo mais consciente e informado



O Procon/AL – órgão vinculado à Secretaria de Estado da Mulher, da Cidadania e dos Direitos Humanos –, em parceria com a Escola Nacional de Defesa do Consumidor (ENDC) vai realizar um curso virtual para o consumidor. As inscrições começaram em 27 de julho e vão até o dia 6 de agosto, através do site: http://www.procon.al.gov.br./ / http://www.procon.al.gov.br/inscricoes/curso-virtual-para-o-jovem-consumidor

O curso é gratuito e tem o objetivo de capacitar o cidadão para deixá-lo mais consciente e informado sobre os seus direitos nas relações de consumo.

As aulas serão realizadas em módulos que abordarão diversos temas de consumo e vão começar no dia 18 de setembro, com duração de 60 horas.

As informações reunidas são organizadas em linguagem acessível e direta, facilitando para o consumidor tomar decisões mais maduras nas situações de consumo que permeiam o cotidiano.

"Vale ressaltar que após a conclusão da capacitação, os participantes vão receber certificados expedidos pela ENDC", explica o diretor de relações institucionais do Procon/AL, Leandro Azevedo.

O diferencial do curso é poder disponibilizar educação a distância sem se preocupar com as limitações geográficas. Para iniciar as aulas, os alunos só terão de acessar o site www.mj.gov.br/endc/virtual, a partir do login e senha que serão disponibilizados a partir da inscrição.




Fonte: http://www.maceioagora.com.br/noticia/2012/7/30/proconal_promove_curso_virtual_para_consumidor_conhecer_seus_direitos  
Imagem:
http://www.wallstreetfitness.com.br/fique_por_dentro/artigo/3484/procon-al-e-conselho-regional-de-educacao-fisica-fiscalizam-academias/

domingo, 10 de junho de 2012

Acessibilidade em bares e restaurantes

Olá,
Um assunto bastante importante para quem deseja abrir ou já tenha uma estabelecimento é a observância da  Acessibilidade. Permitir que o acesso de seu estabelecimento seja feito por todos é uma obrigação e um dever a cidadania as pessoas com deficiência.
A matéria abaixo mostra um pouco sobre esse assunto:

Assim que um empresário decide abrir um bar ou restaurante é necessário observar se o local já é acessível, ou se nele é permitido fazer reformas para adaptá-lo aos requisitos atuais de acessibilidade.
E o que é considerado um ambiente acessível? É definido como acessível um local livre das barreiras que impeçam o fluxo dos clientes pelo estabelecimento, desde a entrada.
E por que se preocupar com isto? A acessibilidade além de ser uma lei cada vez mais fiscalizada, é um ato de cidadania e mostra a preocupação que a empresa tem com as pessoas. Um espaço acessível facilita o deslocamento de todos, e consequentemente auxilia nos fluxos de funcionários e mercadorias. Também beneficia a visualização do cliente sobre determinado produto ou serviço, o que pode acarretar em aumento de vendas e a satisfação final do consumidor.
Abaixo seguem estão alguns itens da norma brasileira de acessibilidade para restaurantes, bares e similares:
1. É necessário que pelo menos 5% do total das mesas, com no mínimo uma, seja acessível à pessoa cadeirante. Esta porcentagem também é válida para o buffet e caixa. As mesas devem ser integradas às demais, para que sejam oferecidas todas as habituais comodidades e serviços disponíveis no local. Em alguns estabelecimentos observam-se certas incoerências em relação ao assunto, por exemplo, espaços destinados às pessoas com mobilidade reduzida localizados no segundo pavimento, com o acesso obrigatório realizado por escadas, ou mesas isoladas do restante do salão. O cliente está cada vez mais informado e percebe quando as adequações são excludentes.
2. O estabelecimento deve oferecer exemplares do cardápio em braile.
3. Atente-se para as medidas, principalmente em relação às alturas. Nos balcões de auto-serviço, a altura máxima é de 85 cm.Também é necessária uma área de aproximação de 90 cm. Veja a figura 1.
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4. Os caixas de pagamento e atendimentos rápidos devem possuir altura máxima de 105 cm do piso. Veja figura 2.
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E lembrem-se! Não devemos considerar somente como beneficiários os portadores de algum tipo de necessidade especial permanente, mas também os portadores de necessidades especiais momentâneas, que podem ser qualquer um de nós, em determinada época da vida. A gravidez, uma perna quebrada, torção no pé ou até mesmo uma gripe, deixam as pessoas incapazes de exercer uma atividade com a mesma intensidade. E nestes momentos, como seria bom se não existissem degraus, se o local fosse bem sinalizado, se as rampas e passeios tivessem a inclinação correta e demais condições de acessibilidade respeitadas.

Fonte: http://gestaoderestaurantes.com.br/blog/index.php/2012/05/16/acessibilidade-em-bares-e-restaurantes/

Autoria: Drielly Madeira – Designer de interiores do escritório M&N Ambientes, pós-graduada em Gestão de Marcas e Identidade Corporativa. Site: http://www.mnambientes.com/; e-mail: contato@mnambientes.com Fone: (31) 3654 3013 // (31) 9821 4275

sexta-feira, 15 de abril de 2011

Alimentos contêm substâncias que não estão nos rótulos

Edição do dia 15/04/2011
15/04/2011 08h50 - Atualizado em 15/04/2011 08h59

Alimentos contêm substâncias que não estão nos rótulos, diz pesquisa. Análises foram feitas em 36 tipos de alimentos. Das 1,5 mil amostras, 82% apresentaram algum tipo de irregularidade.

http://g1.globo.com/bom-dia-brasil/noticia/2011/04/alimentos-contem-substancias-que-nao-estao-nos-rotulos-diz-pesquisa.html 

Uma pesquisa da Vigilância Sanitária de Minas Gerais alerta: muitos alimentos contêm substâncias que não constam na etiqueta do produto e podem ser prejudiciais à saúde.
Já é cena comum no supermercado ver pessoas comprando um produto só depois de conferir, item por item, as informações do rótulo.
“Se você vai comprar para uma criança, por exemplo, é muito importante que venha uma informação que você possa confiar”, afirma a dona de casa Ruth Morato.
“A gente confia. É o fabricante que está dizendo”, diz a operadora de caixa Sandra Aparecida Santos.
Um estudo encomendado pela Vigilância Sanitária de Minas Gerais sugere que nem tudo o que está no produto consta no rótulo. As análises foram feitas em 36 tipos de alimentos no período de um ano, em um laboratório público em Belo Horizonte. Das 1,5 mil amostras, 82% apresentaram algum tipo de irregularidade. No caso da soja em grão, por exemplo, 13% foram reprovadas.
“O que a gente encontrou foram produtos cuja rotulagem dizia que eram não transgênicos e nós identificamos que eram transgênicos. Se a informação está errada, é uma informação irregular”, explica a coordenadora da Vigilância Sanitária e Ambiental, Rita Maria Lopes.
O estudo também avaliou a presença de substâncias proibidas, como corantes artificiais, em alguns tipos de produtos. O artifício, geralmente usado para melhorar a aparência do alimento, levou à reprovação de 8% das amostras.
“Todo aditivo, todo produto, ele tem uma ação sobre o organismo, as vezes mais ou menos toxicológico”, diz Rita Maria.
A situação mais preocupante é o excesso de sódio, que está presente, por exemplo, no sal de cozinha. Segundo o estudo, 51% das amostras tinham concentrações acima do limite permitido por lei.
“O sódio ele facilita o acumulo de água no organismo, ele retém a água. Com isso ele aumenta a pressão arterial e a pessoa vai ficar hipertensa”, diz a coordenadora.
A administradora Ivone Araújo espera que os fabricantes tomem logo providências. “Eu tenho pressão alta. aí o medicamento de pressão alta não vale nada, não funciona”, conta.

sexta-feira, 16 de julho de 2010

É Seu Direito!



É direito do consumidor conhecer as dependências de um restaurante onde os alimentos são preparados. Os bons restaurantes sabem disto e mantém a cozinha de alguma forma transparente ou visível para o consumidor, ou recebem de bom grado um pedido dos clientes para visitarem a cozinha.
Também é direito do consumidor procurar e receber ajuda, instrução e orientações dos órgãos da Vigilância Sanitária, Postos de Saúde e Procon (defesa do consumidor) sempre que ele encontre nos produtos que consome algum problema referente inclusive à higiene.
Para a correta manipulação dos alimentos, é necessário que suas condições de embalagem e armazenamento nos postos de venda sejam adequadas. Todo consumidor tem direito a reclamar, nos postos de venda ou direto com o fabricante, caso encontre alimentos em mau estado.

Caso o consumidor constate que o alimento não está em condições de ser consumido, deve imediatamente lacrar o alimento e mantê-lo no congelador, ligando então para o fabricante, que virá substituí-lo. A simples substituição do alimento, porém, é insuficiente como resposta ao consumidor. Este tem direito a saber porque aquele alimento se deteriorou, para poder decidir se continua ou não adquirindo o produto.

É muito comum - inclusive nos bons supermercados - nos países quentes as geladeiras e freezers industriais são desligados à noite, com o objetivo de poupar energia. Esse processo de resfriamento e aquecimento dos produtos faz com que eles se estraguem, muitas vezes se constatando o estrago depois que já estão de posse do consumidor.

Em alguns casos, cabe ao consumidor solicitar uma análise do alimento, feita sem ônus para ele, através da Vigilância Sanitária.



Fonte: Organização Pan-americana de Saúde (OPS/OMS)

FAO - Org. Nações Unidas para Agricultura e Alimentação

Carla Goulart, nutricionista da Fusame - SP

Site: http://ow.ly/2cARI

quarta-feira, 30 de junho de 2010

Atenção!!! Propaganda de Alimentos: Novo Regulamento da Anvisa.

Propaganda de alimentos: novo regulamento garante liberdade de escolha e incentiva alimentação saudável

Como já foi noticiado nos principais jornais do país, não poderíamos deixar de fora algo que tem grande importância no setor de alimentação. A nova Resolução da ANVISA publicada nesta terça-feira, no Diário Oficial da União, estabelece regras com relação ao uso de propagandas de alimentos que contenham altos teores de açúcares, gorduras trans, sódios e alimentos que contenham baixos valores nutricionais de acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS). As propagandas devem conter informativos de alerta aos danos que esses alimentos podem ocorrer quando ingeridos.
A ANVISA realizou consulta publica sobre o tema em 2006, havendo participação de instituições e a população, antes da publicação, onde se colocou em pauta as restrições das propagandas em certos horários e a proibições de vendas de refeições com brindes para crianças, onde incentivava o consumo de alimentos não saudáveis. Na verdade a preocupação da resolução está com o impacto na saúde alimentar principalmente das crianças, com a incidência de obesidade crescente entre esse publico. Abaixo você pode ver na integra o anuncio do site da Anvisa.

Artigo ANVISA

As propagandas de bebidas com baixo teor nutricional e de alimentos com elevadas quantidades de açúcar, de gordura saturada ou trans e de sódio vão mudar nos próximos 180 dias. Esse é o prazo que as empresas têm para se adequar à RDC 24/2010http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?data=29/06/2010&jornal=1&pagina=46&totalArquivos=96, publicada nesta terça-feira (29). A resolução estabelece novas regras para a publicidade e a promoção comercial desses alimentos. O objetivo é proteger os consumidores de práticas que possam, por exemplo, omitir informações ou induzir ao consumo excessivo.
“O consumidor é livre para decidir o que comer. No entanto, a verdadeira liberdade de escolha só acontece quando ele tem acesso às informações daquele alimento, conhece os riscos para a sua saúde e não é induzido por meio de práticas abusivas”, afirma a gerente de monitoramento e fiscalização de propaganda da Anvisa, Maria José Delgado.
Com a nova resolução da Agência, ficam proibidos os símbolos, figuras ou desenhos que possam causar interpretação falsa, erro ou confusão quanto à origem, qualidade e composição dos alimentos. Também não será permitido atribuir características superiores às que o produto possui, bem como sugerir que o alimento é nutricionalmente completo ou que seu consumo é garantia de uma boa saúde.
Uma das grandes preocupações da resolução está focada no público infantil, reconhecidamente mais vulnerável. Por isso a nova resolução dá especial importância à divulgação acerca dos perigos vinculados ao consumo excessivo de determinados produtos.
Estudos internacionais demonstram que a vontade das crianças pesa na escolha de até 80% das compras feitas pela família. Em maio de 2010, a Organização Mundial da Saúde (OMS), recomendou que os países adotassem medidas para reduzir o impacto do marketing desses alimentos sobre as crianças. O Brasil foi o primeiro país do mundo a apresentar medidas concretas. A nova resolução também atende a uma recomendação do Mais Saúde, o PAC da Saúde.

Alertas

Ao se divulgar ou promover alguns alimentos será necessário veicular alertas sobre os perigos do consumo excessivo. Para os alimentos com muito açúcar, por exemplo, o alerta é “O (marca comercial) contém muito açúcar e, se consumido em grande quantidade, aumenta o risco de obesidade e de cárie dentária”.http://portal.anvisa.gov.br/wps/wcm/connect/55eb1680430743cb9bc59f536d6308db/ALERTAS.pdf?MOD=AJPERES
No caso dos alimentos sólidos, esse alerta deverá ser veiculado quando houver mais de 15g de açúcar em 100g de produto. Em relação aos refrigerantes, refrescos, concentrados e chás prontos, o alerta será obrigatório sempre que a bebida apresentar mais de 7,5 g de açúcar a cada 100 ml.
Na TV, o alerta terá de ser pronunciado pelo personagem principal. Já no rádio, a função caberá ao locutor. Quando se tratar de material impresso, o alerta deverá causar o mesmo impacto visual que as demais informações. E na internet, ele deverá ser exibido de forma permanente e visível, junto com a peça publicitária.
Os alertas deverão ser veiculados, ainda, durante a distribuição de amostras grátis, de cupons de descontos e de materiais publicitários de patrocínio, bem como na divulgação de campanhas sociais que mencionem os nomes ou marcas de alimentos com essas características.
Os fabricantes de alimentos, anunciantes, agências de publicidade e veículos de comunicação que não cumprirem as exigências estarão sujeitos às penalidades da lei federal 6437/77: sanções que vão de notificação a interdição e multas entre R$ 2 mil e R$ 1,5 milhão.

Alimentação saudável é direito

Na atualidade, cada vez mais, a alimentação inadequada está relacionada a doenças crônicas como obesidade, hipertensão e doenças cardiovasculares. Pesquisa do Ministério da Saúde divulgada recentemente revelou que o excesso de peso (sobrepeso e obesidade) já atinge mais de 46% da população brasileira. Os números refletem a queda no consumo de alimentos saudáveis e da substituição deles por produtos industrializados e/ou refeições prontas.
O direito à alimentação saudável está previsto em diversos tratados internacionais e desde fevereiro de 2010, por meio da promulgação da PEC 64, está estabelecido na Constituição como um direito social. A divulgação de informações, de forma clara e equilibrada, sobre os alimentos, principal preocupação da RDC 24/2010, é uma das estratégias para que esse direito seja garantido.


segunda-feira, 14 de junho de 2010

Consumidor terá mais informações sobre qualidade de alimentos



Consumidor terá mais informações sobre qualidade de alimentos

14 de abril de 2010
Os cidadãos brasileiros acabam de ganhar mais um canal de acesso a informações sobre qualidade de frutas e hortaliças comercializados no Brasil. Foi inaugurado, nesta terça-feira (13), no Hipermercado Extra, em Brasília (DF), o primeiro terminal de consulta pública do Serviço Além do Rótulo.
No terminal, os consumidores podem acessar dados científicos sobre a qualidade e segurança de alimentos, como propriedades nutricionais, fraudes, alertas e contaminações por agrotóxicos. O conteúdo do serviço “Além do Rótulo” também está disponível na internet, no endereço eletrônico: www.alemdorotulo.com.br
A idéia é que os terminais estejam disponíveis em outros ambientes públicos, como explica o coordenador do projeto, o pesquisador Fénelon Neto. “Por meio de parcerias, estes terminais poderão estar em postos de saúde, escolas e outros supermercados. Basta articular interessados e parceiros”, diz Neto.
Para o gerente de Toxicologia da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), Luiz Cláudio Meirelles, o projeto é uma oportunidade de informar o consumidor sobre temas importantes para saúde. “O serviço oferece ao consumidor uma base de informações qualificadas para que ele possa fazer escolhas mais conscientes na hora da compra de alimentos”, afirma Meirelles.
Para o presidente da Embrapa, Pedro Arraes, é preciso investir cada vez mais na aproximação entre ciência e sociedade. Para outras informações sobre o serviço, os interessados podem entrar em contato com os responsáveis pelo projeto, pelo e-mail: alemdorotulo@ctaa.embrapa.br ou pelo telefone (21) 3622 9743.

Parceria
O conteúdo do serviço Além do Rótulo foi construído graças às parcerias entre a Embrapa, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Universidade Católica de Brasília e Anvisa. Também apoiaram o projeto a Associação Brasileira de Supermercados (Abras) e o Grupo Pão de Açúcar.

Fonte: http://portal.anvisa.gov.br/wps/portal/anvisa/home/alimentos#

terça-feira, 6 de abril de 2010

Rótulo padrão

Rótulo padrão
A Anvisa está disponibilizando o programa atualizado para cálculo das informações nutricionais que devem estar presentes nos rótulos dos alimentos embalados a partir de 31 de julho de 2006 segundo as exigência das resoluções de 26/12/03 - RDC nº 359 - Regulamento Técnico de Porções de Alimentos Embalados Para Fins de Rotulagem Nutricional e RDC nº 360 - Regulamento Técnico Sobre Rotulagem Nutricional de Alimentos Embalados, incorporando as normas aprovadas no Mercosul.
O principal objetivo deste programa é dar suporte às indústrias de alimentos para que declarem as Informações Nutricionais dos seus produtos nos rótulos e assim, ofereçam ao consumidor a possibilidade de escolha dos alimentos a partir destas informações.
Para o uso deste programa algumas informações são necessárias:
Ao final do uso do programa o fabricante terá as informações nutricionais exigidas pela resolução que obriga a declaração da Informação Nutricional calculadas nos formatos vertical A, B e linear. Caso tenha interesse também poderá obter a composição nutricional de outros nutrientes não exigidos pela mesma. O programa ainda disponibiliza a Informação Nutricional em formato de Declaração Simplificada, quando a fórmula do produto em questão se adequar ao regulamento específico.
O programa é auto-instrutivo, ele possui ainda um manual de utilização o qual você pode ter acesso antes da utilização do programa. Antes de começar a utilizá-lo você deve ter a fórmula completa de seu produto com todos os itens e quantidades.
O fabricante deve escolher uma das categorias de produtos contempladas na Tabela de Valores de Referência para Porções de Alimentos e Bebidas Embalados Para Fins de Rotulagem Nutricional.
O banco de dados para cálculo é baseado na Tabela de Alimentos elaborada pela Profa. Sônia Tucunduva Philippi da Universidade de São Paulo. Esta tabela é uma compilação de várias outras e também contém informações nutricionais provenientes dos rótulos de alimentos disponíveis no mercado. Estes alimentos são identificados com o símbolo ® ao lado da sua descrição. A Tabela de Alimentos está disponível para consulta no site da Anvisa.
Quando um dos ingredientes da fórmula do produto a ser calculado não estiver presente na Tabela de Alimentos o fabricante deverá inserir os dados da composição dos alimentos constituintes desses ingredientes que serão utilizados para o cálculo.
Não é permitido o uso das Informações Nutricionais de um produto com marca registrada ®. Isto é, um fabricante de biscoitos não pode usar a informação nutricional pronta de outro produto similar, ele deve calcular a sua fórmula a partir da inclusão de seus ingredientes para o seu cálculo.
Somente é permitido o uso das Informações Nutricionais de alimentos com marca registrada ® caso este alimento seja um dos ingredientes do produto. Por exemplo, quando um biscoito com marca registrada for ingrediente para a fabricação de um sorvete, a informação nutricional do biscoito, se disponível em nossa tabela, poderá ser utilizada.
É importante salientar que o banco de dados utilizado para o programa de cálculo de rótulo não apresenta todas as informações nutricionais de todos os alimentos. Temporariamente algumas informações são representadas por "nd" - não disponível.
O banco de dados que dá suporte ao programa não dispõe de informações sobre gordura trans. Isto é, para esse nutriente todas as informações não estarão disponíveis.
No caso de um ingrediente com "nd" (não disponível) o fabricante deverá buscar as informações em outras tabelas ou banco de dados. As novas informações nutricionais poderão ser acrescentadas ao programa para elaboração do modelo de rótulo nutricional.
Para os dados "nd" (não disponível) a Anvisa está fazendo gestões no sentido de disponibilizar tais informações no banco de dados da USP para cálculo automático da informação nutricional.
A Informação Nutricional presente no rótulo de alimentos e bebidas é de responsabilidade do fabricante.

Mais informações e consulta de manual é só entrar na página da ANVISA: http://www.anvisa.gov.br/rotulo/

sábado, 3 de abril de 2010

Rotulagem de alimentos

O "rótulo" é o "Bilhete de Identidade" de um produto, por isso, para além da função publicitária, o rótulo deve veicular informação que ajude o consumidor a fazer uma escolha adequada e que o ajude a utilizar o produto que compra da forma mais correcta, ao nível de conservação e consumo.
Assim, a informação deverá ser apresentada de forma completa, verdadeira e esclarecedora e que esteja bem clara a informação correspondente à composição, qualidade, quantidade, validade ou outras características do produto.
O que é a rotulagem?
Conjunto de menções e indicações, inclusive imagem e marca de fabrico ou de comércio, respeitantes ao produto alimentar, que figuram sobre a embalagem em rótulo, etiqueta, cinta, gargantilha, letreiro, ou documento, acompanhando ou referindo-se ao respectivo produto.


É obrigatório que o rótulo contenha:


Denominação de venda - Designação do produto pelo seu nome comum (bolacha, carne, gelado, ovos, etc.) ou uma descrição compreensiva do alimento. Não pode ser dissimulada, encoberta ou substituída por marca de comércio ou designação de fantasia. Sempre que o consumidor possa ser induzido em erro, a denominação de venda deve incluir indicação do estado físico do produto (líquido, sólido, …) ou do tratamento específico a que foi submetido (fumado, concentrado, reconstituído, congelado, liofilizado.);


A lista de ingredientes elaborada por ordem ponderal decrescente ;


Quantidade líquida ou quantidade de produto contido na embalagem, expresso em volume ou em massa ;


Prazo de validade é estabelecido pela entidade responsável pela rotulagem - o produtor - e pode ser apresentado de duas formas:


A data limite de consumo é apenas utilizada para produtos que facilmente se deterioram (ex. leite, queijo, etc.) e a expressão utilizada é "Consumir até…", seguida da indicação do dia e do mês;


Ou a data de durabilidade mínima que é aplicada as todos os outros géneros alimentícios através das expressões "Consumir de preferência antes de …" para alimentos quando a data indique o dia (ex. pão de forma, iogurte, …) ou "Consumir preferencialmente antes do fim de…" seguida da indicação do mês e ano, para alimentos com uma duração entre 3 a 18 meses (ex. gelados, congelados, arroz, …), ou simplesmente a indicação do ano para alimentos com uma duração superior a 18 meses (ex. conservas de pescado, mel, …).


Condições especiais de conservação, utilização e modo de emprego. Quando os produtos careçam de especiais cuidados de conservação ou utilização e o seu modo apropriado exija indicações especiais;


Região de origem quando a sua omissão seja susceptível de induzir o comprador em erro quanto à real origem do produto (exemplo: vinho do Porto, pão de Mafra);

Indicação que permita identificar o lote ao qual pertence o alimento.

Nome, firma ou denominação social e morada do produtor, importador ou armazenista, retalhista ou outro vendedor, conforme a entidade responsável pelo lançamento do produto no mercado.

Estão isentos:

Da indicação da data de durabilidade mínima:

- Açúcar;


- Vinho


- Frutos e hortícolas frescos;


- Sal;


- Vinagre;


- Bolos de pastelaria;


- Gelados individuais, etc.

Da indicação da quantidade líquida:

- Os produtos vendidos à peça ou pesados à vista do comprador e sujeitos a perdas consideráveis da sua massa ou volume. Exemplo: alguns tipos de queijo e fruta;

- Os produtos cuja quantidade líquida é inferior a 5gr ou 5ml, com excepção das especiarias e das plantas aromáticas;

- Os produtos habitualmente vendidos por números de unidades, desde que esse número possa facilmente ser contado do exterior ou indicado no respectivo rótulo. Exemplo: ovos.

É obrigatório que o rótulo seja:

Escrito em Português ou, sendo noutra língua, totalmente traduzidas as menções obrigatórias. Exceptua-se a denominação de venda quando não se possa traduzir ou seja internacionalmente consagrada;

As menções obrigatórias devem:

Escritas em caracteres indeléveis, facilmente visíveis e legíveis, em local de evidência e redigidos em termos concretos, claros e precisos, não podendo ser dissimulados ou separados por outras menções ou imagens.

Fonte: Decreto-lei n.º 560/99 de 18 de Dezembro
Helena Cid
Nutricionista e Presidente do Instituto Becel

Fonte: http://www.agroportal.pt/a/2007/hcid2.htm

Guia de bolso Anvisa: http://www.anvisa.gov.br/alimentos/rotulos/guia_bolso.pdf

terça-feira, 30 de março de 2010

Alimentos Com Alegações de Propriedades Funcionais e ou de Saúde

Os alimentos que apresentarem em seus dizeres de rotulagem e ou material publicitário as alegações aprovadas pela Anvisa devem ser registrados nas categorias de “Alimentos com Alegações de Propriedade Funcional e ou de Saúde” ou de “Substâncias Bioativas e Probióticos Isolados com Alegação de Propriedades Funcional e ou de Saúde”. Assim, devem ter registro prévio à comercialização, conforme anexo II da Resolução RDC nº 278/2005.

O registro de alimentos com alegações e a avaliação de novas alegações serão realizados mediante a comprovação de segurança de uso e de eficácia, atendendo aos critérios estabelecidos nas Resoluções nº 17/1999, 18/1999, 19/1999.

Os produtos são avaliados caso a caso e seus processos de pedido de registro devem apresentar as documentações necessárias para a comprovação de sua segurança e eficácia na área de alimentos. As avaliações são realizadas com base na documentação científica apresentada pela empresa.

As alegações aprovadas relacionam a propriedade funcional e ou de saúde a um nutriente ou não nutriente do alimento, conforme item 3.3 da Resolução nº 18/1999. No entanto, a eficácia da alegação no alimento deve ser avaliada caso a caso, tendo em vista que podem ocorrer variações na ação do nutriente ou não nutriente em função da matriz ou formulação do produto.

No caso de associação de nutrientes ou não nutrientes em um mesmo produto, a eficácia da alegação deve ser comprovada no produto, com o uso concomitante dos nutrientes ou não nutrientes.

No caso de alimentos regulamentados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), as empresas devem inicialmente protocolar na Anvisa a petição 403, referente à solicitação de “Avaliação de Alimentos com Alegações de Propriedades Funcional e ou de Saúde”. A Anvisa enviará resposta da avaliação para a empresa, com cópia para a área competente do MAPA.

Para a avaliação, é necessário constar no Relatório Técnico as seguintes informações e documentações:

- denominação do produto

- consumo previsto ou recomendado pelo fabricante;

- finalidade, condições de uso e valor nutricional, quando for o caso;

- evidências científicas aplicáveis, conforme o caso, à comprovação da eficácia alegação de propriedade funcional e ou de saúde:

• descrição científica dos ingredientes do produto, segundo espécie de origem botânica, animal ou mineral, quando for o caso;

• descrição da metodologia analítica para avaliação dos componentes objeto da alegação;

• composição química com caracterização molecular, quando for o caso, e ou formulação do produto;

• ensaios bioquímicos;

• ensaios nutricionais e ou fisiológicos e ou toxicológicos em animais de experimentação;

• estudos epidemiológicos;

• ensaios clínicos;

• evidências abrangentes da literatura científica, organismos internacionais de saúde e legislação internacionalmente reconhecida sobre as propriedades e características do produto;

• comprovação de uso tradicional, observado na população, sem associação de danos à saúde.

- informações documentadas sobre aprovação de uso do alimento ou ingrediente em outros países, blocos econômicos, Codex Alimentarius e outros organismos internacionalmente reconhecidos.

Consideram-se evidências científicas as cópias dos artigos originais publicados em revistas de cunho reconhecidamente científico. Portanto, não são válidos como evidências científicas capítulos de livros, artigos de revistas semanais não-científica, dentre outras.

Os artigos científicos em língua inglesa ou espanhola não necessitam de tradução. As cópias dos trabalhos em outras línguas estrangeiras devem vir acompanhadas de tradução, não sendo necessário que seja juramentada.

É de responsabilidade da empresa a apresentação da cópia dos artigos científicos referenciados no Relatório Técnico Científico. Não serão considerados como referências válidas os resumos de artigos e as citações bibliográficas.

Qualquer folheto de informação ao consumidor, que componha a embalagem do produto, ou seja, um instrumento de divulgação do mesmo, não poderá veicular alegações de propriedade funcional ou de saúde diferente daquelas aprovadas pelo órgão competente da Anvisa para constar em sua rotulagem, conforme estabelece o Artigo 23 do Decreto-Lei nº 986/1969.
Fonte: http://portal.anvisa.gov.br/wps/portal/anvisa/home/alimentos?cat=Alimentos+Com+Alegacoes+de+Propriedades+Funcionais+e+ou+de+Saude&cat1=com.ibm.workplace.wcm.api.WCM_Category%2FAlimentos+Com+Alegacoes+de+Propriedades+Funcionais+e+ou+de+Saude%2Fbf42a30040803883a2b0e642f89e3ba5%2FPUBLISHED&con=com.ibm.workplace.wcm.api.WCM_Content%2F95621480400594209c819e54e035b7cb%2F95621480400594209c819e54e035b7cb%2FPUBLISHED&showForm=no&siteArea=Alimentos&WCM_GLOBAL_CONTEXT=/wps/wcm/connect/Anvisa/Anvisa/Inicio/Alimentos/Publicacao+Alimentos/95621480400594209c819e54e035b7cb
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